- 1) Pode haver alguma situação em que a solicitação de Homologação deve ser encaminhada diretamente à Anatel, sem a necessidade de certificar o produto junto ao OCD?
- Sim, há três situações em que o produto é diretamente homologado pela Anatel, sem passar pela certificação do OCD. A primeira ocorre quando, excepcionalmente, o produto a ser homologado não pertence ao escopo de nenhum dos OCD. A segunda, nos casos em que nenhum dos OCD demonstra capacidade em atender às necessidades de seus clientes em período menor do que três meses. Finalmente, quando for caracterizado que o produto é de fabricação artesanal para uso próprio, ou seja, quando não há propósito de comercialização ou de prestação de serviço de telecomunicações.
- 2) Quais os documentos necessários para obter a Certificação de Conformidade de Produtos para Telecomunicações?
- Para obter a certificação de conformidade do produto, o interessado deve procurar um OCD (Organismo de Certificação Designado), cuja relação encontra-se no site da Anatel no link a seguir (clique aqui).O OCD escolhido orientará o solicitante em relação aos documentos necessários e procedimentos que devem ser seguidos. Obtida a certificação, o interessado deve requerer à Anatel a homologação do certificado emitido pelo OCD.
- 3) Como posso saber que normas, regulamentos e requisitos técnicos o produto deve atender?
- Estas informações estão disponíveis no site da Anatel, em "Certificação de Produtos", sob o título "Requisitos técnicos para certificação", divididos por categoria de produtos, e podem ser consultados no link a seguir (clique aqui), ou diretamente em contato com os OCD.
- 4) Qual a alternativa mais simples para a homologação/certificação de produtos adquiridos no exterior para uso próprio?
- Se o interessado pretende fazer a importação direta de produto, para uso próprio, sem a intenção de comercialização, pode-se adotar, na homologação, para a comprovação da conformidade perante a Anatel, a Declaração de Conformidade com relatório de ensaio, prevista no anexo V do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações anexo à Resolução n.º 242.
- 5) Produtos licenciados pelo FCC podem ser comercializados no Brasil?
- Não. É pré-requisito obrigatório para comercialização e utilização, no País, a homologação da Anatel dos produtos passíveis de certificação compulsória.
- 6) Se o produto já tiver sido certificado pelo FCC ou por outro Organismo estrangeiro é preciso obter a homologação da Anatel ?
- Sim. Veja item 5.
- 7) Quais os documentos necessários para obter a Homologação de Produtos para Telecomunicações na Anatel?
- São:
- Requerimento de Homologação em formulário próprio, devidamente assinado e datado;
- Certificado ou Declaração de Conformidade (*);
- Comprovante de recolhimento dos emolumentos;
- Manual do usuário do produto redigido em Língua Portuguesa, salvo o disposto no parágrafo 1° do art. 29 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, anexo à Resolução 242;. Comprovante de regularidade ou representação comercial;
- Cópia da Carta de Licenciamento do prefixo EAN.UCC do código de barras, fornecida pela EAN Brasil;
- Fotografias do produto ( internas e externas ) e do protótipo da plaqueta de identificação, afixada no produto, contendo a disposição do selo Anatel (logomarca da Anatel, código de homologação e código de barras, identificação do fabricante e do modelo do produto);
Nota:(*) Para cada tipo de documento a ser anexado (Certificado ou Declaração de Conformidade) deverão ser observados os dispositivos constantes dos anexos ao Regulamento aprovado pela Resolução 242. As fotografias do produto visam à substituição de suas amostras. Portanto, devem ser nítidas e legíveis o suficiente para permitir a identificação precisa de eventuais alterações no projeto ou nas características técnicas certificadas originalmente. - 8) Como posso encaminhar o Requerimento de Homologação à Anatel?
- O solicitante deverá entregar a documentação para fins de homologação, pessoalmente, nos
protocolos da sede, dos escritórios regionais ou das unidades operacionais da Agência ou, ainda,
remetê-la por via postal à Gerência de Certificação, no seguinte endereço:
Agência Nacional de Telecomunicações
Superintendência de Radiofreqüência e Fiscalização
Gerência Geral de Certificação de Engenharia e Espectro
Gerência de Certificação
SAUS Quadra 06 Bloco H - Edifício Ministro Sérgio Motta
CEP 70.070-940 - Brasília - DF
- 9) Como fazer para obter a Homologação de Produtos para Telecomunicações na Anatel?
- O primeiro passo para obter a homologação de um produto é submetê-lo à certificação junto a um OCD (Organismo de Certificação Designado). O OCD orientará o interessado em relação aos procedimentos necessários, por exemplo: documentos exigidos para obter a certificação do seu produto, requisitos técnicos para certificação, regulamentos e normas aplicáveis e laboratórios de ensaios habilitados. Obtida a certificação, deve-se requerer a homologação do certificado à Anatel, apresentando os documentos relacionados no item 7.
- 10) Quem pode requerer a Homologação de produtos?
- Conforme o artigo 28 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para
Telecomunicações, anexo à Resolução 242, aqueles que podem solicitar a Homologação de produtos
são:
I - o fabricante do produto;
II - o fornecedor do produto no Brasil;
III - pessoa física ou jurídica interessada na utilização do produto e não na sua comercialização.
- 11) Como proceder para obter um único certificado de homologação que englobe todas as versões (família) de um mesmo produto?
- O documento "Requisitos Técnicos e Procedimentos para ensaios Aplicáveis à Certificação de Produtos para Telecomunicações de Categoria I, II e III, disponibilizado no "site" Anatel, prevê a possibilidade de homologar família de produtos tais como antenas e cabos. O interessado deverá certificar a versão mais completa do produto, isto é, com todas as funcionalidades ou aquelas que apresentem maior grau de restrição em relação às demais. Vide instruções específicas consolidadas no IG nº 2, disponível no link a seguir (clique aqui).
- 12) Os produtos que apresentam testes realizados no exterior são reconhecidos pelos OCD?
- A possibilidade existe, desde que tenha sido observada a consistência dos resultados em relação aos requisitos brasileiros e o laboratório selecionado esteja, de fato, apto a conduzir os ensaios segundo os requisitos técnicos adotados no Brasil. É responsabilidade do Organismo de Certificação Designado, OCD, conduzir a avaliação do laboratório e acompanhar os ensaios, quando necessário, e observar a ordem de prioridade, segundo estabelecido no anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.
- 13) Quais são os produtos atualmente certificados pela Anatel/Ministério das Comunicações?
- Os produtos que foram certificados pela Anatel com base na NGT 004/91 e homologados a partir de 01 de junho de 2001, com base na Resolução 242podem ser consultados no site da Anatel, em Sistema de Gestão de Certificação e Homologação (SGCH), no link a seguir (clique aqui). Os produtos podem ser consultados por modelo, número de processo, número de certificado, fabricante, requerente, tipo, serviço. Atentar para a validade destes certificados.
- 14) Como fazer para obter a lista dos produtos atualmente certificados pela Anatel/Ministério das Comunicações para todos os Serviços de Telecomunicações?
- Consulte o site da Anatel no link a seguir (clique aqui), e pesquise por serviço.
- 15) Produtos adquiridos dentro do prazo de validade do certificado terão o direito de obter licença de uso após o vencimento deste?
- Sim, a não ser que nova regulamentação emitida pela Anatel aprove características para o serviço que os tornem inadequados para o uso corrente. Para isso é necessário comprovar com nota fiscal que a aquisição do produto ocorreu antes do vencimento do certificado.
- 16) Os equipamentos homologados antes de 1º de Junho, que não estejam com certificado de homologação vencidos, têm de ser homologados novamente? Caso não seja preciso nova homologação, pode-se utilizar o selo da Anatel nos equipamentos?
- Os certificados emitidos estarão em vigor até a data de seu vencimento. Vencido o prazo, o produto deverá ser Homologado conforme os procedimentos descritos no Regulamento aprovado pela Resolução 242 de 30 de novembro de 2000. A adoção do Selo Anatel ( Logomarca/Código de Homologação/Código de Barras ) para produtos certificados com base na NGT 004/91 é facultativa, conforme disposto no artigo 76 do Regulamento (Resolução 242). Caso seja interesse da empresa a adoção do Selo Anatel, na modalidade atual, em lugar do código de homologação, pode ser impresso o número da certificação expedida com base na regra anterior.
- 17) No caso de substituição de empresa representante no Brasil de fabricante estrangeiro, como proceder com as certificações ou homologações?
- Caso a empresa representante tenha sido a requerente da certificação e da homologação do produto, sua substituição implicará obtenção de nova certificação e homologação. Neste caso, a nova certificação, se realizada no mesmo OCD, poderá ser bastante simplificada. Caso a certificação do produto tenha sido obtida pelo fabricante estrangeiro, a substituição do representante comercial será realizada mediante nova homologação.
- 18) Poderão ser transferidas a certificação e a homologação de produto para nova empresa constituída e pertencente ao mesmo grupo?
- Na hipótese da transferência do direito de fabricação do produto a outra empresa deverão ser emitidas novas certificações e homologações. O OCD que emitiu a certificação original deve ser contatado visando a substituição do certificado original, após o que a Anatel poderá providenciar a substituição da homologação. Nesses casos não é exigida a realização de novos ensaios, a menos que tenha havido alteração das características técnicas originalmente certificadas.
- 19) Como proceder para obter certificado de produto já certificado para outro fornecedor?
- De acordo com o Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, anexo à Resolução 242, foi criada a figura do OCD (Organismo de Certificação Designado) para conduzir o processo de avaliação da conformidade, no âmbito específico das telecomunicações, e expedir o certificado de conformidade.Para simplificar o processo de certificação, o solicitante deve entrar em contato com o OCD que gerou o certificado original que indicará os procedimentos a serem seguidos.
- OCD
- 20) O que se entende por programa de certificação?
- Conjunto de documentos elaborados pelo Organismo de Certificação, e previamente aprovados pela Anatel, que descrevem os procedimentos necessários à avaliação da conformidade de acordo com as normas e requisitos técnicos para certificação estabelecidos pela Anatel. Tais documentos constituem pré-requisito para a designação como Organismo de Certificação pela Anatel e sua aplicação é objeto de verificação permanente quanto ao seu cumprimento.
- 21) Um Organismo de Certificação Credenciado pelo INMETRO estará automaticamente Designado pela Anatel?
- Não. Os Organismos de Certificação Credenciados pelo Inmetro serão designados mediante pedido conforme dispostos nos Art. 15 e Art. 16 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações e observados os regulamentos e requisitos estabelecidos pela Anatel.
- 22) As práticas Telebrás substituem parcialmente os regulamentos da Anatel, por força do Art. 214 da Lei Geral das Telecomunicações. Como posso acessar as práticas Telebrás?
- As práticas Telebrás estão disponíveis no link a seguir (clique aqui).
- 23) A periodicidade e os ensaios que serão realizados nos produtos serão definidos pelo OCD. Neste caso como será harmonizado o procedimento para garantir a isonomia?
- Os Organismos de Certificação candidatos à designação deverão apresentar, entre outros documentos, os programas de certificação e procedimentos aplicáveis ao processo de certificação em conformidade com o previsto na Norma de Certificação aprovada pela Resolução 323. Essa norma trata de procedimentos e requisitos específicos, aplicáveis ao processo de avaliação da conformidade, e é de observância obrigatória pelos Organismos de Certificação Designados.
- LABORATÓRIOS
- 24) O Solicitante da certificação tem o direito de solicitar ao laboratório que ensaiará suas amostras para homologação os certificados de calibração ou os métodos de controle de calibração de todos os equipamentos utilizados?
- O solicitante tem o direito de saber o que for importante para a credibilidade do processo. Além disso, é direito do fabricante ou fornecedor a escolha do laboratório, dentre aqueles avaliados ou credenciados. Não é permitida, sob qualquer pretexto, a imposição pelo OCD contratado de laboratório para a execução de ensaios. O processo é transparente, embora seja obrigação do OCD, durante o processo de avaliação do laboratório, a verificação de uma série de itens onde se inclui verificação da calibração da instrumentação utilizada pelos laboratórios nos ensaios contratados.
- 25) Caso não haja laboratório de terceira parte para testar o produto, como proceder para obter a sua homologação?
- O interessado deverá entrar em contato com o OCD para que este avalie o laboratório do fabricante (1ª Parte) e faça acompanhamento dos testes em fábrica. O laboratório, depois de reconhecida sua capacidade técnica, executa os ensaios e emite relatório que deve ser, em seguida, examinado pelo OCD com a finalidade de fundamentar a expedição do certificado de conformidade.
- 26) Os resultados dos testes realizados no exterior por laboratório que opera também no Brasil poderão ser utilizados para o processo de certificação brasileiro?
- Os resultados dos testes realizados no exterior poderão ser utilizados para o processo de certificação no Brasil, caso o OCD envolvido no processo aceite-os. No caso, o OCD verificará a compatibilidade das normas técnicas do país de origem com as do Brasil, bem como os parâmetros mínimos requeridos para a certificação de conformidade. A responsabilidade quanto à aceitação dos testes será do OCD que deverá consultar a Anatel no caso de dúvidas de interpretação.
- 27) Relatórios de ensaios feitos em laboratórios do fabricante, fora do país, poderão ser aceitos pela Anatel, para efeito de certificação?
- Ensaios realizados fora do país poderão ser aceitos caso sejam acompanhados por OCD e observada a ordem de prioridade constante do anexo VI do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações. Outros casos, mediante consulta específica ou quando abrangidos pelos termos de ARM (Acordos de Reconhecimento Mútuo).
- 28) Quais são os laboratórios credenciados que podem realizar testes?
- No link a seguir (clique aqui) está disponível lista dos laboratórios avaliados pela Anatel ou acreditados pelo Inmetro.